2007/02/28

Regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas

Já existe algum tempo que eu, e outros membros do RioJUG, estamos acompanhando a tramitação de Projetos de Lei na Câmara dos Deputados, em Brasília, que visam a regulamentar a profissão de Analista de Sistemas e semelhantes.

Os projetos de lei em voga são:
- Projeto de Lei 1947/2003, de autoria de Eduardo Paes - PSDB/RJ
- Projeto de Lei 815/1995, de autoria de Silvio Abreu - PDT/MG

Bem... O que ocorreu com tais projetos?
O PL-1947/2003 foi apensado ao PL-815/1995 em 19/09/2003, já que o segundo era mais antigo.

Porém, no início de 2007, com a nova legislatura, e como o PL-815 estava aguardando votação em plenário, após passar por todas as devidas comissões, o mesmo projeto de lei foi ARQUIVADO.

Foi o mesmo que nadar, nadar, nadar, e morrer na praia.
Agora resta aos interessados contactar os senhores deputados para que um deles peça o desarquivamento até Agosto/2007.

Segue abaixo mais informações:

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Proposição: PL-815/1995
Autor: SILVIO ABREU - PDT /MG

Data de Apresentação: 17/08/1995
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: MESA: Arquivada.

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionai de Informática e dá outras providências.

Última Ação:
31/1/2007 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno

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RESOLUÇÃO No 17, DE 1989
Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A Câmara dos Deputados, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, resolve:

Art. 1o O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
[...]

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação
da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV - de iniciativa popular;
V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros
cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em
que se encontrava.

[...]

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